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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003936-70.2026.8.16.9000 Recurso: 0003936-70.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Irno Auler EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DIREITO PRETENDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Da análise processual, denota-se que houve a prolação de decisão de arquivamento nos autos principais (seq. 54.1), vejamos: “2. Já houve declaração de incompetência por este Juízo Estadual, com trânsito em julgado para as partes, e a matéria está sob apreciação no Juízo Federal com tutela apreciada pelo Juízo competente. Portanto, entendo esgotado o objeto nestes autos e determino a remessa ao Distribuidor para baixa e posterior arquivamento definitivo.” Assim, apreciando o mérito da pretensão nos autos de origem, resta prejudicado o conhecimento do presente embargos de declaração por perda superveniente do objeto, verificando- se a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em complemento, vejamos o que dispõe o art. 493, do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. E outro não é o entendimento dessa Turma Recursal do Paraná em caso semelhante: Relatório dispensado. Passo a decidir. Da análise dos autos, é possível verificar-se que no processo principal, após a impetração do presente houve a prolação da sentença, tendo o juízo de origem decido pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante o pedido de desistência da parte autora. Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente mandado de segurança posto que a providência buscada pela parte impetrante apresenta-se inócua. Cumpre destacar que o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nestas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Custas pela parte impetrante. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ora deferida), fica a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intime-se e oportunamente arquive-se. Curitiba, 05 de Abril de 2018. (TJ-PR - MS: 00013876820188169000 PR 0001387-68.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/04/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2018) Como bem apontam NELSON NERY JR. e a ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. ” (“Comentários Código de Processo Civil – novo CPC, Lei 13.105 /2015”, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851.) Se houve prolação de sentença na ação principal, entendo ser inócuo o processamento do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto do direito pretendido no presente embargos de declaração. Sendo assim, considerando que a referida sentença fora prolatada antes do julgamento do presente embargos de declaração, deve ser reconhecida a perda do objeto e, por consequência, prejudicado o presente recurso. Desta forma, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo o recurso prejudicado. Sem custas ou honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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